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  • Foto do escritorTisi Advocacia

A aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentou, por meio da Resolução CD/ANPD nº 2, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte.


A Resolução considerou como agentes de pequeno porte as microempresas, as empresas de pequeno porte, os entes despersonalizados, as pessoas naturais e as startups, nos termos do artigo 2º, incisos I, II e III.


Ficam de fora aqueles agentes de pequeno porte que realizam tratamento de dados considerado de alto risco, como, por exemplo, o tratamento de dados pessoais de larga escala, conforme artigo 3º, inciso I, e artigo 4º.


Um dos benefícios conferidos aos agentes de pequeno porte, consoante artigo 8º, é a possibilidade de se organizarem por meio de associações para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações dos titulares dos dados. Esse benefício se estende aos agentes que realizam tratamento de dados considerado de alto risco.


Abre-se a oportunidade para que associações comerciais ou outras entidades representativas dos diversos setores da economia ofereçam esse benefício aos seus associados.


O artigo 9º também prevê o benefício de se manter um registro simplificado das operações de tratamento, conforme modelo a ser fornecido pela própria ANPD.


A Resolução também, em seu artigo 11, dispensou a necessidade de indicação do encarregado de dados (DPO), tornando-a facultativa. Porém, a indicação do DPO será considerada política de boas práticas.


Por fim, o artigo 14 traz o benefício da contagem dos prazos em dobro nas comunicações dos agentes de pequeno porte com os titulares de dados e com a ANPD.


André Tisi

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