
No exercício da advocacia empresarial, somos constantemente indagados sobre situações envolvendo a relação de trabalho com os empregados. Por isso, separamos algumas dicas úteis:
Controle de jornada
Quando possível, recomenda-se a implementação do ponto eletrônico. Um dos princípios do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. Por isso, controle de jornada “britânico”, ou seja, aquele em que o empregado bate o ponto sempre no mesmo horário pontualmente, é considerado inválido pela Justiça do Trabalho (Súmula 339, III, do TST). O ponto eletrônico traz maior confiabilidade.
Ainda que empresas menores, com até 20 empregados, não sejam obrigadas a fazer o controle de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), se possível, implemente o ponto eletrônico como uma medida preventiva.
Assinatura do empregado em documentos
Sempre que for colher a assinatura do empregado em algum documento (recibo de pagamento, por exemplo), exija que a assinatura seja igual à realizada no documento oficial (RG, CNH etc.). Além disso, digitalize uma cópia desse documento oficial para posterior comprovação da assinatura, se necessário.
Há casos em que empregados, de má-fé, fazem assinaturas falsas em documentos para, posteriormente, alegar em juízo que aquela assinatura não é sua. Diante da hipossuficiência do empregado, recairá sobre a empregadora o ônus de provar de quem é a assinatura.
Comprovação do fim do contrato de trabalho
Em tempos de trabalho remoto ou híbrido, pode um empregado simplesmente abandonar o emprego de forma silenciosa. Sendo este o caso, a empresa deverá notificar por escrito o trabalhador acerca do abandono do emprego e do consequente encerramento do contrato de trabalho por justa causa.
Um meio de fazer isso é enviando uma notificação por telegrama, acompanhada de cópia do inteiro teor e do aviso de recebimento.
Irrenunciabilidade de direitos trabalhistas
Sempre que a sua empresa precisar contratar ou fazer algum combinado específico com um empregado, recomenda-se que seja consultado um advogado especializado em Direito do Trabalho.
O profissional poderá orientar a empresa visando a evitar que direitos trabalhistas sejam negligenciados, gerando um passivo indesejado.
Mesmo nos casos em que o empregado expressamente deseja renunciar a um direito, por exemplo, quando comunica que pretende vender os 30 dias de férias, como a CLT veda essa prática, a vontade do trabalhador não prevalecerá e, em uma possível ação trabalhista, a empresa será condenada.
Sobreaviso
Hoje é muito comum que a empresa forneça a seus empregados equipamentos para viabilizar o trabalho remoto, tais como telefone celular e notebook.
Essa prática, por si só, não caracteriza o sobreaviso, conforme Súmula 428 do TST.
No entanto, deve-se evitar o chamado “controle patronal” no período de descanso do trabalhador, que acontece, por exemplo, quando se envia mensagens por aplicativos exigindo-se prontamente uma resposta.
Por isso, recomenda-se que as mensagens sejam enviadas dentro do período da jornada de trabalho ou que, havendo o envio de mensagem no período de descanso, que seja salientado ao empregado que ele não precisa dar o retorno prontamente.
André Tisi
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