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  • Foto do escritorTisi Advocacia

Em tempos de Coronavírus: PREVINA-SE!

Atualizado: 19 de mar. de 2020


Infelizmente, o Coronavírus (COVID-19) tem se espalhado mundialmente a ponto de se tornar uma pandemia. Em consequência disso, temos acompanhado notícias de cancelamento de voos, pacotes de viagens, fechamento de fronteiras etc.


Isso, fatalmente, gerará reflexos no cumprimento das obrigações assumidas em contratos comerciais: entregas de produtos não serão realizadas, prestadores de serviços deixarão de cumprir suas obrigações por receio de se exporem ao vírus, conclusão de obras serão atrasadas, enfim, uma cadeia de acontecimentos indesejados.


Nesse cenário, qual a melhor medida a ser tomada para diminuir os impactos em seus negócios?


Esses exemplos citados de descumprimento contratual se enquadram naquilo que o Código Civil define como caso de força maior (art. 393 do Código Civil). E, nessas situações, a contraparte, caso descumpra com suas obrigações, não poderá sofrer as consequências de seu “inadimplemento”.


Portanto, o mais recomendado, caso o contrato não preveja soluções para situações como essa, é que se faça uma renegociação com os parceiros comerciais com a finalidade de preservar a relação e mitigar as perdas, seja com a renegociação dos prazos, dos valores, do formato da prestação do serviço ou da forma de pagamento, por exemplo.


Por fim, esse episódio nos ajuda a entender a importância de, ao redigir o contrato, inserir cláusulas que prevejam situações de caso fortuito e de força maior, já apontando as possíveis saídas para as partes contratantes, evitando que se inicie um conflito que uma lacuna contratual poderia gerar.


André Tisi

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