top of page
Buscar
  • Foto do escritorTisi Advocacia

A importância da boa-fé nos contratos


No último artigo tentamos desconstruir um pouco a má fama que os contratos possuem. Além de fazermos um mea culpa, apontamos que o contrato não deve ser um complicador, mas, ao contrário, um instrumento que traga aos negociadores segurança e tranquilidade.


Entretanto, para que isso seja possível, além de realizarmos nossa parte enquanto advogados, tornando o contrato mais compreensível aos nossos clientes, é muito importante que as partes contratantes negociem observando a boa-fé.


Mas, afinal, o que é boa-fé?


Para simplificar, boa-fé nada mais é do que o dever de agir com sinceridade e lealdade. Ou seja, na hora de elaborar um contrato, é importante que haja entre os contratantes disposição para que o instrumento contratual seja, de fato, um acordo livre de vontades.

Sobre a boa-fé, veja o que diz o artigo 422 do Código Civil:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Repare que o artigo, além de obrigar os contratantes a agirem de boa-fé na hora de elaborar o contrato (conclusão), também determina que as partes continuem agindo de boa-fé na hora de cumprir as cláusulas do contrato (execução). Portanto, é imprescindível que os contratantes, após a assinatura do contrato, não passem a agir de forma contraditória ao que foi combinado.


Para que se tenha noção de como isso funciona, recentemente[1] o Superior Tribunal de Justiça julgou válido um contrato por entender que a parte que levou a discussão a juízo agiu de má-fé. Era um caso em que uma devedora, para conseguir renegociar uma dívida bancária, deu como garantia do novo contrato o seu próprio imóvel residencial. Como não conseguiu cumprir com os pagamentos, o banco executou a garantia, ou seja, foi atrás do imóvel. Em sua defesa, a devedora alegou que o imóvel residencial é, por lei, impenhorável, isto é, não pode ser utilizado como garantia de dívidas. Com isso, tentou declarar a nulidade do contrato.


O STJ entendeu que, mesmo a lei dizendo que, via de regra, o imóvel residencial é impenhorável, o contrato deve ser considerado válido, pois a devedora teria agido de má-fé na hora de oferecer seu imóvel como garantia. Essa atitude da devedora foi considerada tão grave que o tribunal afastou a proteção legal de seu patrimônio.


Outro exemplo recente[2] ocorrido no STJ considerou válida uma cláusula de um contrato em que os compradores de um imóvel que não conseguiram pagar todo o valor da compra perderam, como penalidade, todos os valores adiantados ao vendedor. Para contextualizar o leitor, importante esclarecer que, via de regra, em situações como essa, o devedor perde apenas o valor dado como sinal do negócio, e não todo o valor já pago (art. 418 do Código Civil). O STJ considerou que, por terem os compradores de forma voluntária assumido o risco de perder todo o dinheiro adiantado, não poderiam agora alegar haver excesso na penalidade que foi ajustada livremente. Essa atitude contraditória dos compradores violou a boa-fé.


Nesses exemplos, conseguimos ver como é importante agir com cautela ao elaborar um contrato, pois, como se diz com frequência no meio jurídico, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, o contrato não é um instrumento apenas acessório aos negócios jurídicos, mas é um pilar fundamental na relação que você passa a ter com quem contratou.

Por isso, recomenda-se que um advogado seja consultado ao se elaborar um contrato, independentemente de sua natureza (contrato de prestação de serviços, contrato de compra e venda, contrato de locação, etc.), pois o profissional poderá dar orientações sobre os riscos e ajudar a conduzir as negociações de forma que o contrato seja, de fato, aquilo que ele nasceu para ser.


André Tisi


77 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page